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Direitos da Criança:
Convenção sobre os Direitos da
Criança
(Assinada por Portugal a 26
de Janeiro de 1990 e aprovada para ratificação
pela Resolução da Assembleia da
República n.º 20/90, de 12 de Setembro.
Ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, da mesma data. Ambos os documentos
se encontram publicados no Diário da
República, I Série A, n.º
211/90. O instrumento de ratificação
foi depositado junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas a 21 de Setembro
de 1990)
A Assembleia Geral
Lembrando as suas resoluções
anteriores, em especial as resoluções
33/166 de 20 de Dezembro de 1978 e 43/112 de
8 de Dezembro de 1988, e as resoluções
da Comissão dos Direitos do Homem e do
Conselho Económico e Social relativas
à questão da elaboração
de uma convenção sobre os direitos
da criança,
Tomando nota, em particular,
da resolução 1989/57 de 8 de Março
de 1989 (1) da Comissão dos Direitos
do Homem pela qual a Comissão decidiu
transmitir o projecto da Convenção
sobre os Direitos da Criança, através
do Conselho Económico e Social, à
Assembleia Geral, bem como a resolução
1989/79 de 24 de Maio de 1989 do Conselho Económico
e Social.
Reafirmando que os Direitos
da Criança exigem uma especial protecção
e melhorias contínuas na situação
das crianças em todo o mundo, bem como
o seu desenvolvimento e a sua evolução
em condições de paz e segurança.
Profundamente preocupada pelo
facto de a situação das crianças
permanecer crítica em muitas partes do
mundo, como resultado de condições
sociais inadequadas, calamidades naturais, conflitos
armados, exploração, analfabetismo,
fome e deficiências, e convicta de que
é necessária uma acção
nacional e internacional urgente e efectiva,
Consciente do importante papel
do Fundo das Nações Unidas para
as crianças e do papel das Nações
Unidas na promoção do bem estar
das crianças e do seu desenvolvimento,
Convicta de que uma convenção
internacional sobre os direitos da criança,
como uma realização das Nações
Unidas no domínio dos direitos do homem,
traria uma contribuição positiva
à protecção dos direitos
das crianças e à garantia do seu
bem estar,
Consciente de que 1989 é
o ano do trigésimo aniversário
da Declaração sobre os Direitos
da Criança (2) e o décimo aniversário
do Ano Internacional da Criança,
1. Exprime o seu apreço
pela conclusão da elaboração
do texto da Convenção sobre os
Direitos da Criança pela Comissão
dos Direitos do Homem
2. Adopta e abre à assinatura,
ratificação e adesão a
Convenção sobre os Direitos da
criança contida no anexo à presente
Resolução,
3. Convida os Estados membros
a considerarem a possibilidade de assinatura
e ratificação ou adesão
à Convenção como prioridade
e exprime o desejo de que ela entre em vigor
no mais breve trecho,
4. Solicita ao Secretário
Geral que forneça os meios e o auxílio
necessários à difusão de
informações sobre a Convenção,
5. Convida os serviços
e organismos das Nações Unidas,
bem como organizações intergovernamentais
e não governamentais, a intensificarem
os seus esforços com vista à difusão
de informações sobre a Convenção
e à promoção da sua compreensão,
6. Solicita ao Secretário-Geral
que apresente um relatório sobre a situação
da Convenção sobre os Direitos
da Criança, à Assembleia Geral
na sua quadragésima quinta sessão.
7. Decide considerar o relatório
do Secretário-Geral na sua quadragésima
quinta sessão sob o tema "Aplicação
da Convenção sobre os Direitos
da Criança"
61.ª Reunião Plenária
20 de Novembro de 1989
ANEXO
Convenção sobre
os Direitos da Criança *
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente
Convenção:
Considerando que, em conformidade
com os princípios proclamados pela Carta
das Nações Unidas, o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais
e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no
mundo;
Tendo presente que, na Carta,
os povos das Nações Unidas proclamaram,
de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
do homem, na dignidade e no valor da pessoa
humana e que resolveram favorecer o progresso
social e instaurar melhores condições
de vida numa liberdade mais ampla;
Reconhecendo que as Nações
Unidas, na Declaração Universal
dos Direitos do Homem (3) e nos pactos internacionais
relativos aos direitos do homem (4), proclamaram
e acordaram em que toda a pessoa humana pode
invocar os direitos e liberdades aqui enunciados,
sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, de
origem nacional ou social, de fortuna, nascimento
ou de qualquer outra situação;
Recordando que, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, a Organização
das Nações Unidas proclamou que
a infância tem direito a uma ajuda e assistência
especiais;
Convictos de que a família,
elemento natural e fundamental da sociedade
e meio natural para o crescimento e bem-estar
de todos os seus membros, e em particular das
crianças, deve receber a protecção
e a assistência necessárias para
desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;
Reconhecendo que a criança,
para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade,
deve crescer num ambiente familiar, em clima
de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que importa preparar
plenamente a criança para viver uma vida
individual na sociedade e ser educada no espírito
dos ideais proclamados na Carta das Nações
Unidas e, em particular, num espírito
de paz, dignidade, tolerância, liberdade
e solidariedade;
Tendo presente que a necessidade
de garantir uma protecção especial
à criança foi enunciada pela Declaração
de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança
(5) e pela Declaração dos Direitos
da Criança adoptada pelas Nações
Unidas em 1959 (2), e foi reconhecida pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º)
4, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente
o artigo 10.º) e pelos estatutos e instrumentos
pertinentes das agências especializadas
e organizações internacionais
que se dedicam ao bem-estar da criança;
Tendo presente que, como indicado
na Declaração dos Direitos da
Criança, adoptada em 20 de Novembro de
1959 pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, «a criança, por motivo
da sua falta de maturidade física e intelectual,
tem necessidade de uma protecção
e cuidados especiais, nomeadamente de protecção
jurídica adequada, tanto antes como depois
do nascimento» (6) ;
Recordando as disposições
da Declaração sobre os Princípios
Sociais e Jurídicos Aplicáveis
à Protecção e Bem-Estar
das Crianças, com Especial Referência
à Adopção e Colocação
Familiar nos Planos Nacional e Internacional
(7) (Resolução n.º 41/85
da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986),
o Conjunto de Regras Mínimas das Nações
Unidas relativas à Administração
da Justiça para Menores («Regras
de Beijing») (8) (Resolução
n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de
Novembro de 1985) e a Declaração
sobre Protecção de Mulheres e
Crianças em Situação de
Emergência ou de Conflito Armado (Resolução
n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de
14 de Dezembro de 1974) (9);
Reconhecendo que em todos os
países do mundo há crianças
que vivem em condições particularmente
difíceis e que importa assegurar uma
atenção especial a essas crianças;
Tendo devidamente em conta a
importância das tradições
e valores culturais de cada povo para a protecção
e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância
da cooperação internacional para
a melhoria das condições de vida
das crianças em todos os países,
em particular nos países em desenvolvimento;
Acordam no seguinte:
PARTE I
Artigo 1.º
Nos termos da presente Convenção,
criança é todo o ser humano menor
de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que
lhe for aplicável, atingir a maioridade
mais cedo.
Artigo 2.º
1. Os Estados Partes comprometem-se
a respeitar e a garantir os direitos previstos
na presente Convenção a todas
as crianças que se encontrem sujeitas
à sua jurisdição, sem discriminação
alguma, independentemente de qualquer consideração
de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra da criança,
de seus pais ou representantes legais, ou da
sua origem nacional, étnica ou social,
fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer
outra situação.
2. Os Estados Partes tomam todas
as medidas adequadas para que a criança
seja efectivamente protegida contra todas as
formas de discriminação ou de
sanção decorrentes da situação
jurídica, de actividades, opiniões
expressas ou convicções de seus
pais, representantes legais ou outros membros
da sua família.
Artigo 3.º
1. Todas as decisões
relativas a crianças, adoptadas por instituições
públicas ou privadas de protecção
social, por tribunais, autoridades administrativas
ou órgãos legislativos, terão
primacialmente em conta o interesse superior
da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se
a garantir à criança a protecção
e os cuidados necessários ao seu bem-estar,
tendo em conta os direitos e deveres dos pais,
representantes legais ou outras pessoas que
a tenham legalmente a seu cargo e, para este
efeito, tomam todas as medidas legislativas
e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes garantem
que o funcionamento de instituições,
serviços e estabelecimentos que têm
crianças a seu cargo e asseguram que
a sua protecção seja conforme
às normas fixadas pelas autoridades competentes,
nomeadamente nos domínios da segurança
e saúde, relativamente ao número
e qualificação do seu pessoal,
bem como quanto à existência de
uma adequada fiscalização.
Artigo
4.º
Os Estados Partes comprometem-se
a tomar todas as medidas legislativas, administrativas
e outras necessárias à realização
dos direitos reconhecidos pela presente Convenção.
No caso de direitos económicos, sociais
e culturais, tomam essas medidas no limite máximo
dos seus recursos disponíveis e, se necessário,
no quadro da cooperação internacional.
Artigo
5.º
Os Estados Partes respeitam
as responsabilidades, direitos e deveres dos
pais e, sendo caso disso, dos membros da família
alargada ou da comunidade nos termos dos costumes
locais, dos representantes legais ou de outras
pessoas que tenham a criança legalmente
a seu cargo, de assegurar à criança,
de forma compatível com o desenvolvimento
das suas capacidades, a orientação
e os conselhos adequados ao exercício
dos direitos que lhe são reconhecidos
pela presente Convenção.
Artigo 6.º
1. Os Estados Partes reconhecem
à criança o direito inerente à
vida.
2. Os Estados Partes asseguram
na máxima medida possível a sobrevivência
e o desenvolvimento da criança.
Artigo 7.º
1. A criança é
registada imediatamente após o nascimento
e tem desde o nascimento o direito a um nome,
o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre
que possível, o direito de conhecer os
seus pais e de ser educada por eles.
2. Os Estados Partes garantem
a realização destes direitos de
harmonia com a legislação nacional
e as obrigações decorrentes dos
instrumentos jurídicos internacionais
relevantes neste domínio, nomeadamente
nos casos em que, de outro modo, a criança
ficasse apátrida.
Artigo 8.º
1. Os Estados Partes comprometem-se
a respeitar o direito da criança e a
preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade,
o nome e relações familiares,
nos termos da lei, sem ingerência ilegal.
2. No caso de uma criança
ser ilegalmente privada de todos os elementos
constitutivos da sua identidade ou de alguns
deles, os Estados Partes devem assegurar-lhe
assistência e protecção
adequadas, de forma que a sua identidade seja
restabelecida o mais rapidamente possível.
Artigo 9.º
1. Os Estados Partes garantem
que a criança não é separada
de seus pais contra a vontade destes, salvo
se as autoridades competentes decidirem, sem
prejuízo de revisão judicial e
de harmonia com a legislação e
o processo aplicáveis, que essa separação
é necessária no interesse superior
da criança. Tal decisão pode mostrar-se
necessária no caso de, por exemplo, os
pais maltratarem ou negligenciarem a criança
ou no caso de os pais viverem separados e uma
decisão sobre o lugar da residência
da criança tiver de ser tomada.
2. Em todos os casos previstos
no n.º 1 todas as partes interessadas devem
ter a possibilidade de participar nas deliberações
e de dar a conhecer os seus pontos de vista.
3. Os Estados Partes respeitam
o direito da criança separada de um ou
de ambos os seus pais de manter regularmente
relações pessoais e contactos
directos com ambos, salvo se tal se mostrar
contrário ao interesse superior da criança.
4. Quando a separação
resultar de medidas tomadas por um Estado Parte,
tais como a detenção, prisão,
exílio, expulsão ou morte (incluindo
a morte ocorrida no decurso de detenção,
independentemente da sua causa) de ambos os
pais ou de um deles, ou da criança, o
Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará
aos pais, à criança ou, sendo
esse o caso, a um outro membro da família
informações essenciais sobre o
local onde se encontram o membro ou membros
da família, a menos que a divulgação
de tais informações se mostre
prejudicial ao bem-estar da criança.
Os Estados Partes comprometem-se, além
disso, a que a apresentação de
um pedido de tal natureza não determine
em si mesmo consequências adversas para
a pessoa ou pessoas interessadas.
Artigo 10.º
1. Nos termos da obrigação
decorrente para os Estados Partes ao abrigo
do n.º 1 do artigo 9.º, todos os pedidos
formulados por uma criança ou por seus
pais para entrar num Estado Parte ou para o
deixar, com o fim de reunificação
familiar, são considerados pelos Estados
Partes de forma positiva, com humanidade e diligência.
Os Estados Partes garantem, além disso,
que a apresentação de um tal pedido
não determinará consequências
adversas para os seus autores ou para os membros
das suas famílias.
2. Uma criança cujos
pais residem em diferentes Estados Partes tem
o direito de manter, salvo circunstâncias
excepcionais, relações pessoais
e contactos directos regulares com ambos. Para
esse efeito, e nos termos da obrigação
que decorre para os Estados Partes ao abrigo
do n.º 2 do artigo 9.º, os Estados
Partes respeitam o direito da criança
e de seus pais de deixar qualquer país,
incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio
país. O direito de deixar um país
só pode ser objecto de restrições
que, sendo previstas na lei, constituam disposições
necessárias para proteger a segurança
nacional, a ordem pública, a saúde
ou moral públicas, ou os direitos e liberdades
de outrem, e se mostrem compatíveis com
os outros direitos reconhecidos na presente
Convenção.
Artigo 11.º
1. Os Estados Partes tomam as
medidas adequadas para combater a deslocação
e a retenção ilícitas de
crianças no estrangeiro.
2. Para esse efeito, os Estados
Partes promovem a conclusão de acordos
bilaterais ou multilaterais ou a adesão
a acordos existentes.
Artigo 12.º
1. Os Estados Partes garantem
à criança com capacidade de discernimento
o direito de exprimir livremente a sua opinião
sobre as questões que lhe respeitem,
sendo devidamente tomadas em consideração
as opiniões da criança, de acordo
com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada
à criança a oportunidade de ser
ouvida nos processos judiciais e administrativos
que lhe respeitem, seja directamente, seja através
de representante ou de organismo adequado, segundo
as modalidades previstas pelas regras de processo
da legislação nacional.
Artigo 13.º
1. A criança tem direito
à liberdade de expressão. Este
direito compreende a liberdade de procurar,
receber e expandir informações
e ideias de toda a espécie, sem considerações
de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa
ou artística ou por qualquer outro meio
à escolha da criança.
2. O exercício deste
direito só pode ser objecto de restrições
previstas na lei e que sejam necessárias:
a) Ao respeito dos direitos
e da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da segurança
nacional, da ordem pública, da saúde
ou da moral públicas.
Artigo
14.º
1. Os Estados Partes respeitam
o direito da criança à liberdade
de pensamento, de consciência e de religião.
2. Os Estados Partes respeitam
os direitos e deveres dos pais e, sendo caso
disso, dos representantes legais, de orientar
a criança no exercício deste direito,
de forma compatível com o desenvolvimento
das suas capacidades.
3. A liberdade de manifestar
a sua religião ou as suas convicções
só pode ser objecto de restrições
previstas na lei e que se mostrem necessárias
à protecção da segurança,
da ordem e da saúde públicas,
ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais
de outrem.
Artigo 15.º
1. Os Estados Partes reconhecem
os direitos da criança à liberdade
de associação e à liberdade
de reunião pacífica.
2. O exercício destes
direitos só pode ser objecto de restrições
previstas na lei e que sejam necessárias,
numa sociedade democrática, no interesse
da segurança nacional ou da segurança
pública, da ordem pública, para
proteger a saúde ou a moral públicas
ou os direitos e liberdades de outrem.
Artigo 16.º
1. Nenhuma criança pode
ser sujeita a intromissões arbitrárias
ou ilegais na sua vida privada, na sua família,
no seu domicílio ou correspondência,
nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2. A criança tem direito
à protecção da lei contra
tais intromissões ou ofensas.
Artigo 17.º
Os Estados Partes reconhecem
a importância da função
exercida pelos órgãos de comunicação
social e asseguram o acesso da criança
à informação e a documentos
provenientes de fontes nacionais e internacionais
diversas, nomeadamente aqueles que visem promover
o seu bem-estar social, espiritual e moral,
assim como a sua saúde física
e mental. Para esse efeito, os Estados Partes
devem:
a) Encorajar os órgãos
de comunicação social a difundir
informação e documentos que revistam
utilidade social e cultural para a criança
e se enquadrem no espírito do artigo
29.º;
b) Encorajar a cooperação
internacional tendente a produzir, trocar e
difundir informação e documentos
dessa natureza, provenientes de diferentes fontes
culturais, nacionais e internacionais;
c) Encorajar a produção
e a difusão de livros para crianças;
d) Encorajar os órgãos
de comunicação social a ter particularmente
em conta as necessidades linguísticas
das crianças indígenas ou que
pertençam a um grupo minoritário;
e) Favorecer a elaboração
de princípios orientadores adequados
à protecção da criança
contra a informação e documentos
prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do
disposto nos artigos 13.º e 18.º
Artigo 18.º
1. Os Estados Partes diligenciam
de forma a assegurar o reconhecimento do princípio
segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade
comum na educação e no desenvolvimento
da criança. A responsabilidade de educar
a criança e de assegurar o seu desenvolvimento
cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso,
aos representantes legais. O interesse superior
da criança deve constituir a sua preocupação
fundamental.
2. Para garantir e promover
os direitos enunciados na presente Convenção,
os Estados Partes asseguram uma assistência
adequada aos pais e representantes legais da
criança no exercício da responsabilidade
que lhes cabe de educar a criança e garantem
o estabelecimento de instituições,
instalações e serviços
de assistência à infância.
3. Os Estados Partes tomam todas
as medidas adequadas para garantir às
crianças cujos pais trabalhem o direito
de beneficiar de serviços e instalações
de assistência às crianças
para os quais reúnam as condições
requeridas.
Artigo 19.º
1. Os Estados Partes tomam todas
as medidas legislativas, administrativas, sociais
e educativas adequadas à protecção
da criança contra todas as formas de
violência física ou mental, dano
ou sevícia, abandono ou tratamento negligente;
maus tratos ou exploração, incluindo
a violência sexual, enquanto se encontrar
sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos
representantes legais ou de qualquer outra pessoa
a cuja guarda haja sido confiada.
2. Tais medidas de protecção
devem incluir, consoante o caso, processos eficazes
para o estabelecimento de programas sociais
destinados a assegurar o apoio necessário
à criança e àqueles a cuja
guarda está confiada, bem como outras
formas de prevenção, e para identificação,
elaboração de relatório,
transmissão, investigação,
tratamento e acompanhamento dos casos de maus
tratos infligidos à criança, acima
descritos, compreendendo igualmente, se necessário,
processos de intervenção judicial.
Artigo 20.º
1. A criança temporária
ou definitivamente privada do seu ambiente familiar
ou que, no seu interesse superior, não
possa ser deixada em tal ambiente tem direito
à protecção e assistência
especiais do Estado.
2. Os Estados Partes asseguram
a tais crianças uma protecção
alternativa, nos termos da sua legislação
nacional.
3. A protecção
alternativa pode incluir, entre outras, a forma
de colocação familiar, a kafala
do direito islâmico, a adopção
ou, no caso de tal se mostrar necessário,
a colocação em estabelecimentos
adequados de assistência às crianças.
Ao considerar tais soluções, importa
atender devidamente à necessidade de
assegurar continuidade à educação
da criança, bem como à sua origem
étnica, religiosa, cultural e linguística.
Artigo 21.º
Os Estados Partes que reconhecem
e ou permitem a adopção asseguram
que o interesse superior da criança será
a consideração primordial neste
domínio e:
a ) Garantem que a adopção
de uma criança é autorizada unicamente
pelas autoridades competentes, que, nos termos
da lei e do processo aplicáveis e baseando-se
em todas as informações credíveis
relativas ao caso concreto, verificam que a
adopção pode ter lugar face à
situação da criança relativamente
a seus pais, parentes e representantes legais
e que, se necessário, as pessoas interessadas
deram em consciência o seu consentimento
à adopção, após
se terem socorrido de todos os pareceres julgados
necessários;
b) Reconhecem que a adopção
internacional pode ser considerada como uma
forma alternativa de protecção
da criança se esta não puder ser
objecto de uma medida de colocação
numa família de acolhimento ou adoptiva,
ou se não puder ser convenientemente
educada no seu país de origem;
c) Garantem à criança
sujeito de adopção internacional
o gozo das garantias e normas equivalentes às
aplicáveis em caso de adopção
nacional;
d) Tomam todas as medidas adequadas
para garantir que, em caso de adopção
internacional, a colocação da
criança se não traduza num benefício
material indevido para os que nela estejam envolvidos;
e) Promovem os objectivos deste
artigo pela conclusão de acordos ou tratados
bilaterais ou multilaterais, consoante o caso,
e neste domínio procuram assegurar que
as colocações de crianças
no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades
ou organismos competentes.
Artigo 22.º
1. Os Estados Partes tomam as
medidas necessárias para que a criança
que requeira o estatuto de refugiado ou que
seja considerada refugiado, de harmonia com
as normas e processos de direito internacional
ou nacional aplicáveis, quer se encontre
só, quer acompanhada de seus pais ou
de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada
protecção e assistência
humanitária, de forma a permitir o gozo
dos direitos reconhecidos pela presente Convenção
e outros instrumentos internacionais relativos
aos direitos do homem ou de carácter
humanitário, de que os referidos Estados
sejam Partes.
2. Para esse efeito, os Estados
Partes cooperam, nos termos considerados adequados,
nos esforços desenvolvidos pela Organização
das Nações Unidas e por outras
organizações intergovernamentais
ou não governamentais competentes que
colaborem com a Organização das
Nações Unidas na protecção
e assistência de crianças que se
encontrem em tal situação, e na
procura dos pais ou de outros membros da família
da criança refugiada, de forma a obter
as informações necessárias
à reunificação familiar.
No caso de não terem sido encontrados
os pais ou outros membros da família,
a criança deve beneficiar, à luz
dos princípios enunciados na presente
Convenção, da protecção
assegurada a toda a criança que, por
qualquer motivo, se encontre privada temporária
ou definitivamente do seu ambiente familiar.
Artigo 23.º
1. Os Estados Partes reconhecem
à criança mental e fisicamente
deficiente o direito a uma vida plena e decente
em condições que garantam a sua
dignidade, favoreçam a sua autonomia
e facilitem a sua participação
activa na vida da comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem
à criança deficiente o direito
de beneficiar de cuidados especiais e encorajam
e asseguram, na medida dos recursos disponíveis,
a prestação à criança
que reúna as condições
requeridas e àqueles que a tenham a seu
cargo de uma assistência correspondente
ao pedido formulado e adaptada ao estado da
criança e à situação
dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.
3. Atendendo às necessidades
particulares da criança deficiente, a
assistência fornecida nos termos do n.º
2 será gratuita sempre que tal seja possível,
atendendo aos recursos financeiros dos pais
ou daqueles que tiverem a criança a seu
cargo, e é concebida de maneira a que
a criança deficiente tenha efectivo acesso
à educação, à formação,
aos cuidados de saúde, à reabilitação,
à preparação para o emprego
e a actividades recreativas, e beneficie desses
serviços de forma a assegurar uma integração
social tão completa quanto possível
e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios
cultural e espiritual.
4. Num espírito de cooperação
internacional, os Estados Partes promovem a
troca de informações pertinentes
no domínio dos cuidados preventivos de
saúde e do tratamento médico,
psicológico e funcional das crianças
deficientes, incluindo a difusão de informações
respeitantes aos métodos de reabilitação
e aos serviços de formação
profissional, bem como o acesso a esses dados,
com vista a permitir que os Estados Partes melhorem
as suas capacidades e qualificações
e alarguem a sua experiência nesses domínios.
A este respeito atender-se-á de forma
particular às necessidades dos países
em desenvolvimento.
Artigo 24.º
1. Os Estados Partes reconhecem
à criança o direito a gozar do
melhor estado de saúde possível
e a beneficiar de serviços médicos
e de reeducação. Os Estados Partes
velam pela garantia de que nenhuma criança
seja privada do direito de acesso a tais serviços
de saúde.
2. Os Estados Partes prosseguem
a realização integral deste direito
e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para:
a) Fazer baixar a mortalidade
entre as crianças de tenra idade e a
mortalidade infantil;
b) Assegurar a assistência
médica e os cuidados de saúde
necessários a todas as crianças,
enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de
saúde primários;
c) Combater a doença
e a má nutrição, no quadro
dos cuidados de saúde primários,
graças nomeadamente à utilização
de técnicas facilmente disponíveis
e ao fornecimento de alimentos nutritivos e
de água potável, tendo em consideração
os perigos e riscos da poluição
do ambiente;
d) Assegurar às mães
os cuidados de saúde, antes e depois
do nascimento;
e) Assegurar que todos os grupos
da população, nomeadamente os
pais e as crianças, sejam informados,
tenham acesso e sejam apoiados na utilização
de conhecimentos básicos sobre a saúde
e a nutrição da criança,
as vantagens do aleitamento materno, a higiene
e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção
de acidentes;
f) Desenvolver os cuidados preventivos
de saúde, os conselhos aos pais e a educação
sobre planeamento familiar e os serviços
respectivos.
3. Os Estados Partes tomam todas
as medidas eficazes e adequadas com vista a
abolir as práticas tradicionais prejudiciais
à saúde das crianças.
4. Os Estados Partes comprometem-se
a promover e a encorajar a cooperação
internacional, de forma a garantir progressivamente
a plena realização do direito
reconhecido no presente artigo. A este respeito
atender-se-á de forma particular às
necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 25.º
Os Estados Partes reconhecem
à criança que foi objecto de uma
medida de colocação num estabelecimento
pelas autoridades competentes, para fins de
assistência, protecção ou
tratamento físico ou mental, o direito
à revisão periódica do
tratamento a que foi submetida e de quaisquer
outras circunstâncias ligadas à
sua colocação.
Artigo 26.º
1. Os Estados Partes reconhecem
à criança o direito de beneficiar
da segurança social e tomam todas as
medidas necessárias para assegurar a
plena realização deste direito,
nos termos da sua legislação nacional.
2. As prestações,
se a elas houver lugar, devem ser atribuídas
tendo em conta os recursos e a situação
da criança e das pessoas responsáveis
pela sua manutenção, assim como
qualquer outra consideração relativa
ao pedido de prestação feito pela
criança ou em seu nome.
Artigo 27.º
1. Os Estados Partes reconhecem
à criança o direito a um nível
de vida suficiente, de forma a permitir o seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual,
moral e social.
2. Cabe primacialmente aos pais
e às pessoas que têm a criança
a seu cargo a responsabilidade de assegurar,
dentro das suas possibilidades e disponibilidades
económicas, as condições
de vida necessárias ao desenvolvimento
da criança.
3. Os Estados Partes, tendo
em conta as condições nacionais
e na medida dos seus meios, tomam as medidas
adequadas para ajudar os pais e outras pessoas
que tenham a criança a seu cargo a realizar
este direito e asseguram, em caso de necessidade,
auxílio material e programas de apoio,
nomeadamente no que respeita à alimentação,
vestuário e alojamento.
4. Os Estados Partes tomam todas
as medidas adequadas tendentes a assegurar a
cobrança da pensão alimentar devida
à criança, de seus pais ou de
outras pessoas que tenham a criança economicamente
a seu cargo, tanto no seu território
quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando
a pessoa que tem a criança economicamente
a seu cargo vive num Estado diferente do da
criança, os Estados Partes devem promover
a adesão a acordos internacionais ou
a conclusão de tais acordos, assim como
a adopção de quaisquer outras
medidas julgadas adequadas.
Artigo 28.º
1. Os Estados Partes reconhecem
o direito da criança à educação
e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente
o exercício desse direito na base da
igualdade de oportunidades:
a) Tornam o ensino primário
obrigatório e gratuito para todos;
b) Encorajam a organização
de diferentes sistemas de ensino secundário,
geral e profissional, tornam estes públicos
e acessíveis a todas as crianças
e tomam medidas adequadas, tais como a introdução
da gratuitidade do ensino e a oferta de auxílio
financeiro em caso de necessidade;
c) Tornam o ensino superior
acessível a todos, em função
das capacidades de cada um, por todos os meios
adequados;
d) Tornam a informação
e a orientação escolar e profissional
públicas e acessíveis a todas
as crianças;
e) Tomam medidas para encorajar
a frequência escolar regular e a redução
das taxas de abandono escolar.
2. Os Estados Partes tomam as
medidas adequadas para velar por que a disciplina
escolar seja assegurada de forma compatível
com a dignidade humana da criança e nos
termos da presente Convenção.
3. Os Estados Partes promovem
e encorajam a cooperação internacional
no domínio da educação,
nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação
da ignorância e do analfabetismo no mundo
e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos
e técnicos e aos modernos métodos
de ensino. A este respeito atender-se-á
de forma particular às necessidades dos
países em desenvolvimento.
Artigo 29.º
1. Os Estados Partes acordam
em que a educação da criança
deve destinar-se a :
a) Promover o desenvolvimento
da personalidade da criança, dos seus
dons e aptidões mentais e físicos
na medida das suas potencialidades;
b) Inculcar na criança
o respeito pelos direitos do homem e liberdades
fundamentais e pelos princípios consagrados
na Carta das Nações Unidas;
c) Inculcar na criança
o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural,
língua e valores, pelos valores nacionais
do país em que vive, do país de
origem e pelas civilizações diferentes
da sua;
d) Preparar a criança
para assumir as responsabilidades da vida numa
sociedade livre, num espírito de compreensão,
paz, tolerância, igualdade entre os sexos
e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos,
nacionais e religiosos e com pessoas de origem
indígena;
e) Promover o respeito da criança
pelo meio ambiente.
2. Nenhuma disposição
deste artigo ou do artigo 28.º pode ser
interpretada de forma a ofender a liberdade
dos indivíduos ou das pessoas colectivas
de criar e dirigir estabelecimentos de ensino,
desde que sejam respeitados os princípios
enunciados no n.º 1 do presente artigo
e que a educação ministrada nesses
estabelecimentos seja conforme às regras
mínimas prescritas pelo Estado.
Artigo 30.º
Nos Estados em que existam minorias
étnicas, religiosas ou linguísticas
ou pessoas de origem indígena, nenhuma
criança indígena ou que pertença
a uma dessas minorias poderá ser privada
do direito de, conjuntamente com membros do
seu grupo, ter a sua própria vida cultural,
professar e praticar a sua própria religião
ou utilizar a sua própria língua.
Artigo 31.º
1. Os Estados Partes reconhecem
à criança o direito ao repouso
e aos tempos livres, o direito de participar
em jogos e actividades recreativas próprias
da sua idade e de participar livremente na vida
cultural e artística.
2. Os Estados Partes respeitam
e promovem o direito da criança de participar
plenamente na vida cultural e artística
e encorajam a organização, em
seu benefício, de formas adequadas de
tempos livres e de actividades recreativas,
artísticas e culturais, em condições
de igualdade.
Artigo 32.º
1. Os Estados Partes reconhecem
à criança o direito de ser protegida
contra a exploração económica
ou a sujeição a trabalhos perigosos
ou capazes de comprometer a sua educação,
prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento
físico, mental, espiritual, moral ou
social.
2. Os Estados Partes tomam medidas
legislativas, administrativas, sociais e educativas
para assegurar a aplicação deste
artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as
disposições relevantes de outros
instrumentos jurídicos internacionais,
os Estados Partes devem, nomeadamente:
a) Fixar uma idade mínima
ou idades mínimas para a admissão
a um emprego;
b) Adoptar regulamentos próprios
relativos à duração e às
condições de trabalho; e
c) Prever penas ou outras sanções
adequadas para assegurar uma efectiva aplicação
deste artigo.
Artigo 33.º
Os Estados Partes adoptam todas
as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas,
administrativas, sociais e educativas para proteger
as crianças contra o consumo ilícito
de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
tais como definidos nas convenções
internacionais aplicáveis, e para prevenir
a utilização de crianças
na produção e no tráfico
ilícitos de tais substâncias.
Artigo 34.º
Os Estados Partes comprometem-se
a proteger a criança contra todas as
formas de exploração e de violência
sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes
devem, nomeadamente, tomar todas as medidas
adequadas, nos planos nacional, bilateral e
multilateral para impedir:
a) Que a criança seja
incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade
sexual ilícita;
b) Que a criança seja
explorada para fins de prostituição
ou de outras práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja
explorada na produção de espectáculos
ou de material de natureza pornográfica.
Artigo 35.º
Os Estados Partes tomam todas
as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral
e multilateral, para impedir o rapto, a venda
ou o tráfico de crianças, independentemente
do seu fim ou forma.
Artigo 36.º
Os Estados Partes protegem a
criança contra todas as formas de exploração
prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar.
Artigo 37.º
Os Estados Partes garantem que:
a) Nenhuma criança será
submetida à tortura ou a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes. A pena
de morte e a prisão perpétua sem
possibilidade de libertação não
serão impostas por infracções
cometidas por pessoas com menos de 18 anos;
b) Nenhuma criança será
privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária:
a captura, detenção ou prisão
de uma criança devem ser conformes à
lei, serão utilizadas unicamente como
medida de último recurso e terão
a duração mais breve possível;
c) A criança privada
de liberdade deve ser tratada com a humanidade
e o respeito devidos à dignidade da pessoa
humana e de forma consentânea com as necessidades
das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança
privada de liberdade deve ser separada dos adultos,
a menos que, no superior interesse da criança,
tal não pareça aconselhável,
e tem o direito de manter contacto com a sua
família através de correspondência
e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) A criança privada
de liberdade tem o direito de aceder rapidamente
à assistência jurídica ou
a outra assistência adequada e o direito
de impugnar a legalidade da sua privação
de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade
competente, independente e imparcial, bem como
o direito a uma rápida decisão
sobre tal matéria.
Artigo 38.º
1. Os Estados Partes comprometem-se
a respeitar e a fazer respeitar as normas de
direito humanitário internacional que
lhes sejam aplicáveis em caso de conflito
armado e que se mostrem relevantes para a criança.
2. Os Estados Partes devem tomar
todas as medidas possíveis na prática
para garantir que nenhuma criança com
menos de 15 anos participe directamente nas
hostilidades.
3. Os Estados Partes devem abster-se
de incorporar nas forças armadas as pessoas
que não tenham a idade de 15 anos. No
caso de incorporação de pessoas
de idade superior a 15 anos e inferior a 18
anos, os Estados Partes devem incorporar prioritariamente
os mais velhos.
4. Nos termos das obrigações
contraídas à luz do direito internacional
humanitário para a protecção
da população civil em caso de
conflito armado, os Estados Partes na presente
Convenção devem tomar todas as
medidas possíveis na prática para
assegurar protecção e assistência
às crianças afectadas por um conflito
armado.
Artigo 39.º
Os Estados Partes tomam todas
as medidas adequadas para promover a recuperação
física e psicológica e a reinserção
social da criança vítima de qualquer
forma de negligência, exploração
ou sevícias, de tortura ou qualquer outra
pena ou tratamento cruéis, desumanos
ou degradantes ou de conflito armado. Essas
recuperação e reinserção
devem ter lugar num ambiente que favoreça
a saúde, o respeito por si próprio
e a dignidade da criança.
Artigo 40.º
1. Os Estados Partes reconhecem
à criança suspeita, acusada ou
que se reconheceu ter infringido a lei penal
o direito a um tratamento capaz de favorecer
o seu sentido de dignidade e valor, reforçar
o seu respeito pelos direitos do homem e as
liberdades fundamentais de terceiros e que tenha
em conta a sua idade e a necessidade de facilitar
a sua reintegração social e o
assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.
2. Para esse feito, e atendendo
às disposições pertinentes
dos instrumentos jurídicos internacionais,
os Estados Partes garantem, nomeadamente, que:
a) Nenhuma criança seja
suspeita, acusada ou reconhecida como tendo
infringido a lei penal por acções
ou omissões que, no momento da sua prática,
não eram proibidas pelo direito nacional
ou internacional;
b) A criança suspeita
ou acusada de ter infringido a lei penal tenha,
no mínimo, direito às garantias
seguintes:
i ) Presumir-se inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido legal-mente
estabelecida;
ii) A ser informada pronta e
directamente das acusações formuladas
contra si ou, se necessário, através
de seus pais ou representantes legais, e beneficiar
de assistência jurídica ou de outra
assistência adequada para a preparação
e apresentação da sua defesa;
iii) A sua causa ser examinada
sem demora por uma autoridade competente, independente
e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa
nos termos da lei, na presença do seu
defensor ou de outrem assegurando assistência
adequada e, a menos que tal se mostre contrário
ao interesse superior da criança, nomeadamente
atendendo à sua idade ou situação,
na presença de seus pais ou representantes
legais;
iv) A não ser obrigada
a testemunhar ou a confessar-se culpada; a interrogar
ou fazer interrogar as testemunhas de acusação
e a obter a comparência e o interrogatório
das testemunhas de defesa em condições
de igualdade;
v) No caso de se considerar
que infringiu a lei penal, a recorrer dessa
decisão e das medidas impostas em sequência
desta para uma autoridade superior, competente,
independente e imparcial, ou uma autoridade
judicial, nos termos da lei;
vi) A fazer-se assistir gratuitamente
por um intérprete, se não compreender
ou falar a língua utilizada;
vii) A ver plenamente respeitada
a sua vida privada em todos os momentos do processo.
3. Os Estados Partes procuram
promover o estabelecimento de leis, processos,
autoridades e instituições especificamente
adequadas a crianças suspeitas, acusadas
ou reconhecidas como tendo infringido a lei
penal, e, nomeadamente:
a) O estabelecimento de uma
idade mínima abaixo da qual se presume
que as crianças não têm
capacidade para infringir a lei penal;
b) Quando tal se mostre possível
e desejável, a adopção
de medidas relativas a essas crianças
sem recurso ao processo judicial, assegurando-se
o pleno respeito dos direitos do homem e das
garantias previstas pela lei.
4. Um conjunto de disposições
relativas, nomeadamente, à assistência,
orientação e controlo, conselhos,
regime de prova, colocação familiar,
programas de educação geral e
profissional, bem como outras soluções
alternativas às institucionais, serão
previstas de forma a assegurar às crianças
um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado
à sua situação e à
infracção.
Artigo 41.º
Nenhuma disposição
da presente Convenção afecta as
disposições mais favoráveis
à realização dos direitos
da criança que possam figurar:
a) Na legislação
de um Estado Parte;
b) No direito internacional
em vigor para esse Estado.
PARTE II
Artigo 42.º
Os Estados Partes comprometem-se
a tornar amplamente conhecidos, por meios activos
e adequados, os princípios e as disposições
da presente Convenção, tanto pelos
adultos como pelas crianças.
Artigo 43.º
1. Com o fim de examinar os
progressos realizados pelos Estados Partes no
cumprimento das obrigações que
lhes cabem nos termos da presente Convenção,
é instituído um Comité
dos Direitos da Criança, que desempenha
as funções seguidamente definidas.
2. O Comité é
composto de 10 peritos de alta autoridade moral
e de reconhecida competência no domínio
abrangido pela presente Convenção.
Os membros do Comité são eleitos
pelos Estados Partes de entre os seus nacionais
e exercem as suas funções a título
pessoal, tendo em consideração
a necessidade de assegurar uma repartição
geográfica equitativa e atendendo aos
principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comité
são eleitos por escrutínio secreto
de entre uma lista de candidatos designados
pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode
designar um perito de entre os seus nacionais.
4. A primeira eleição
tem lugar nos seis meses seguintes à
data da entrada em vigor da presente Convenção
e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos
quatro meses antes da data de cada eleição,
o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas convida, por
escrito, os Estados Partes a proporem os seus
candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral
elabora, em seguida, a lista alfabética
dos candidatos assim apresentados, indicando
por que Estado foram designados, e comunica-a
aos Estados Partes na presente Convenção.
5. As eleições
realizam-se aquando das reuniões dos
Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral
para a sede da Organização das
Nações Unidas. Nestas reuniões,
em que o quórum é constituído
por dois terços dos Estados Partes, são
eleitos para o Comité os candidatos que
obtiverem o maior número de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes
dos Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comité
são eleitos por um período de
quatro anos. São reelegíveis no
caso de recandidatura. O mandato de cinco dos
membros eleitos na primeira eleição
termina ao fim de dois anos. O presidente da
reunião tira à sorte, imediatamente
após a primeira eleição,
os nomes destes cinco elementos.
7. Em caso de morte ou de demissão
de um membro do Comité ou se, por qualquer
outra razão, um membro declarar que não
pode continuar a exercer funções
no seio do Comité, o Estado Parte que
havia proposto a sua candidatura designa um
outro perito, de entre os seus nacionais, para
preencher a vaga até ao termo do mandato,
sujeito a aprovação do Comité.
8. O Comité adopta o
seu regulamento interno.
9. O Comité elege o seu
secretariado por um período de dois anos.
10. As reuniões do Comité
têm habitualmente lugar na sede da Organização
das Nações Unidas ou em qualquer
outro lugar julgado conveniente e determinado
pelo Comité. O Comité reúne
em regra anualmente. A duração
das sessões do Comité é
determinada, e se necessário revista,
por uma reunião dos Estados Partes na
presente Convenção, sujeita à
aprovação da Assembleia Geral.
11. O Secretário-Geral
da Organização das Nações
Unidas põe à disposição
do Comité o pessoal e as instalações
necessárias para o desempenho eficaz
das funções que lhe são
confiadas ao abrigo da presente Convenção.
12. Os membros do Comité
instituído pela presente Convenção
recebem, com a aprovação da Assembleia
Geral, emolumentos provenientes dos recursos
financeiros das Nações Unidas,
segundo as condições e modalidades
fixadas pela Assembleia Geral.
Artigo 44.º
1. Os Estados Partes comprometem-se
a apresentar ao Comité, através
do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, relatórios
sobre as medidas que hajam adoptado para dar
aplicação aos direitos reconhecidos
pela Convenção e sobre os progressos
realizados no gozo desses direitos:
a) Nos dois anos subsequentes
à data da entrada em vigor da presente
Convenção para os Estados Partes;
b) Em seguida, de cinco em cinco
anos.
2. Os relatórios apresentados
em aplicação do presente artigo
devem indicar os factores e as dificuldades,
se a elas houver lugar, que impeçam o
cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações
decorrentes da presente Convenção.
Devem igualmente conter informações
suficientes para dar ao Comité uma ideia
precisa da aplicação da Convenção
no referido país.
3. Os Estados Partes que tenham
apresentado ao Comité um relatório
inicial completo não necessitam de repetir,
nos relatórios subsequentes, submetidos
nos termos do n.º 1, alínea b),
as informações de base anteriormente
comunicadas.
4. O Comité pode solicitar
aos Estados Partes informações
complementares relevantes para a aplicação
da Convenção.
5. O Comité submete de
dois em dois anos à Assembleia Geral,
através do Conselho Económico
e Social, um relatório das suas actividades.
6. Os Estados Partes asseguram
aos seus relatórios uma larga difusão
nos seus próprios países.
Artigo 45.º
De forma a promover a aplicação
efectiva da Convenção e a encorajar
a cooperação internacional no
domínio coberto pela Convenção:
a) As agências especializadas,
a UNICEF e outros órgãos das Nações
Unidas podem fazer-se representar quando for
apreciada a aplicação de disposições
da presente Convenção que se inscrevam
no seu mandato. O Comité pode convidar
as agências especializadas, a UNICEF e
outros organismos competentes considerados relevantes
a fornecer o seu parecer técnico sobre
a aplicação da convenção
no âmbito dos seus respectivos mandatos.
O Comité pode convidar as agências
especializadas, a UNICEF e outros órgãos
das Nações Unidas a apresentar
relatórios sobre a aplicação
da Convenção nas áreas
relativas aos seus domínios de actividade;
b) O Comité transmite,
se o julgar necessário, às agências
especializadas, à UNICEF e a outros organismos
competentes os relatórios dos Estados
Partes que contenham pedidos ou indiquem necessidades
de conselho ou de assistência técnicos,
acompanhados de eventuais observações
e sugestões do Comité relativos
àqueles pedidos ou indicações;
c) O Comité pode recomendar
à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral
a realização, para o Comité,
de estudos sobre questões específicas
relativas aos direitos da criança;
d) O Comité pode fazer
sugestões e recomendações
de ordem geral com base nas informações
recebidas em aplicação dos artigos
44.º e 45.º da presente Convenção.
Essas sugestões e recomendações
de ordem geral são transmitidas aos Estados
interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia
Geral, acompanhadas, se necessário, dos
comentários dos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46.º
A presente Convenção
está aberta à assinatura de todos
os Estados.
Artigo 47.º
A presente Convenção
está sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações
Unidas.
Artigo 48.º
A presente Convenção
está aberta a adesão de todos
os Estados. A adesão far-se-á
pelo depósito de um instrumento de adesão
junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 49.º
1. A presente Convenção
entrará em vigor no 30.º dia após
a data do depósito junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações
Unidas do 20.º instrumento de ratificação
ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados
que ratificarem a presente Convenção
ou a ela aderirem após o depósito
do 20.º instrumento de ratificação
ou de adesão, a Convenção
entrará em vigor no 30.º dia após
a data do depósito, por parte desse Estado,
do seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 50.º
1. Qualquer Estado Parte pode
propor uma emenda e depositar o seu texto junto
do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário-Geral
transmite, em seguida, a proposta de emenda
aos Estados Partes na presente Convenção,
solicitando que lhe seja comunicado se são
favoráveis à convocação
de uma conferência de Estados Partes para
apreciação e votação
da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes
a essa comunicação, pelo menos
um terço dos Estados Partes se declarar
a favor da realização da referida
conferência, o Secretário-Geral
convocá-la-á sob os auspícios
da Organização das Nações
Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos
Estados Partes presentes e votantes na conferência
são submetidas à Assembleia Geral
das Nações Unidas para aprovação.
2. As emendas adoptadas nos
termos do disposto no n.º 1 do presente
artigo entram em vigor quando aprovadas pela
Assembleia Geral das Nações Unidas
e aceites por uma maioria de dois terços
dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar
em vigor, terá força vinculativa
para os Estados que a hajam aceite, ficando
os outros Estados Partes ligados pelas disposições
da presente Convenção e por todas
as emendas anteriores que tenham aceite.
Artigo 51.º
1. O Secretário-Geral
da Organização das Nações
Unidas recebe e comunica a todos os Estados
o texto das reservas que forem feitas pelos
Estados no momento da ratificação
ou da adesão.
2. Não é autorizada
nenhuma reserva incompatível com o objecto
e com o fim da presente Convenção.
3. As reservas podem ser retiradas
em qualquer momento por via de notificação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, o qual informará
todos os Estados Partes na Convenção.
A notificação produz efeitos na
data da sua recepção pelo Secretário-Geral.
Artigo 52.º
Um Estado Parte pode denunciar
a presente Convenção por notificação
escrita dirigida ao Secretário-Geral
da Organização das Nações
Unidas. A denúncia produz efeitos um
ano após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 53.º
O Secretário-Geral da
Organização das Nações
Unidas é designado como depositário
da presente Convenção.
Artigo 54.º
A presente Convenção,
cujos textos em inglês, árabe,
chinês, espanhol, francês e russo
fazem igualmente fé, será depositada
junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários
abaixo assinados, devidamente habilitados pelos
seus governos respectivos, assinaram a Convenção.
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